Art. 31 - As Caixas de Aposentadoria e Pensões, que tiverem a seu cargo o pagamento dos proventos de aposentadoria a servidores civis da União, passarão a pagá-los com o aumento estabelecido nesta lei, e serão indenizadas na forma dos arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941.
Lei nº 488, de 15 de Novembro de 1948Ementa Dispõe sôbre pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.
Legislacao
Art. 31 do Lei nº 488, de 15 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 488
- Ano
- 1948
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