Art. 49 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 15 de novembro de 1948; 127º da Independência e 61º da República. EURICO g. DUTRA Adroaldo Mesquita da Costa Sílvio de Noronha Canrobert P. da Costa Hildebrando Acioli Correia e Castro Clóvis Pestana Daniel de Carvalho Clemente Mariani Honório Monteiro Armando Trompowsky ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 488, de 15 de Novembro de 1948Ementa Dispõe sôbre pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.
Legislacao
Art. 49 do Lei nº 488, de 15 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 488
- Ano
- 1948
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