Art. 48 - O pagamento dos aumentos constantes desta lei não dependerá de registro prévio no Tribunal de Contas e os órgãos pagadores são autorizados a efetuá-lo independente dessa formalidade.
Lei nº 488, de 15 de Novembro de 1948Ementa Dispõe sôbre pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.
Legislacao
Art. 48 do Lei nº 488, de 15 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 488
- Ano
- 1948
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