Art. 11 - Para a iniciação nas atividades de ensino superior, serão admitidos auxiliares de ensino, em caráter probatório, sujeitos à legislação trabalhista, atendidas as condições prescritas nos regimentos.
§ 1º - A admissão de auxiliar de ensino sòmente poderá recair em graduado de curso de nível superior.
§ 2º - A admissão dependerá da existência de recursos orçamentários próprios, e se fará de acôrdo com plano de trabalho aprovado pela congregação ou colegiado equivalente.
§ 3º - A admissão será efetuada pelo prazo de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado.
§ 4º - A renovação da admissão de auxiliar de ensino, atendidos os requisitos de aproveitamento e adaptação às atividades do magistério superior, será feita mediante proposta dirigida à congregação ou colegiado equivalente.