Art. 36 - Haverá substituição quando o ocupante de cargo do magistério superior estiver afastado legalmente do respectivo exercício.
§ 1º - As substituições se farão de acôrdo com o disposto no estatuto das universidades e regimentos dos estabelecimentos de ensino, obedecida a hierarquia dos cargos.
§ 2º - Quando a substituição perdurar por período superior a 30 (trinta) dias, o substituto perceberá a diferença existente entre o vencimento de seu cargo e o do cargo do substituído.