Art. 3 - A partir da data da publicação do decreto de abertura do crédito especial a que se refere a presente Lei, ficam sem aplicação os saldos dos créditos atribuídos pela Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964, às Unidades 4.17.14 - Serviço de Assistência a Menores, 4.17.15 - Escola Agrícola Artur Bernandes, 4.17.16 - Escola João Luiz Alves, 4.17.17 - Escola Venceslau Brás, 4.17.18 - Hospital Central (S.A.M.), e 4.17.19 - Instituto Profissional Quinze de Novembro, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, excluídos os créditos concernentes aos Elementos 3.1.1.1 - Pessoal Civil (parte fixa) e 3.2.5.0 - Salário-Família, dos mesmos órgãos, que continuarão a ser movimentados e aplicados, como presentemente, pela Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do referido Ministério, e ressalvados os quantitativos das demais dotações que se fizerem indispensáveis à plena liquidação e pagamento de compromissos ou encargos já assumidos ou recebidos pelas referidas repartições, diretamente ou por intermédio dos órgãos específicos do mesmo Ministério, bem como os quantitativos necessários à liquidação das despesas que forem apuradas na forma do art. 5º desta Lei.
Lei nº 4.884, de 9 de Dezembro de 1965Ementa Concede à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor o auxílio de Cr$ 6.000.000.000 (seis bilhões de cruzeiros); autoriza a abertura do crédito especial para atender a essa finalidade, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.884, de 9 de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.884
- Ano
- 1965
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