Art. 4 - Os encargos concernentes ao custeio do pagamento dos vencimentos e vantagens dos servidores públicos federais que, na data da publicação desta Lei, estiverem lotados no Serviço de Assistência a Menores ou à sua disposição, continuarão a ser da plena responsabilidade dos Órgãos da Administração Pública a que pertecerem, ficando, porém, subordinados disciplinar e administrativamente à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, ressalvado o disposto no art. 19 e seu parágrafo único, da Lei número 4.513, de 1º de dezembro de 1964.
Lei nº 4.884, de 9 de Dezembro de 1965Ementa Concede à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor o auxílio de Cr$ 6.000.000.000 (seis bilhões de cruzeiros); autoriza a abertura do crédito especial para atender a essa finalidade, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 4.884, de 9 de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.884
- Ano
- 1965
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