Art. 5 - O Ministério da Justiça e Negócios Interiores constituirá Comissão, composta de representantes do seu Departamento de Administração, do antigo Serviço de Assistência a Menores e da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, que será incumbida de proceder ao levantamento de todos os encargos ou débitos daquele Serviço, verificados no corrente exercício até a vigência desta Lei, que ainda se encontrarem pendentes, e, bem assim, de propor ao Departamento de Administração do referido Ministério a liquidação e pagamento dos mesmos.
Lei nº 4.884, de 9 de Dezembro de 1965Ementa Concede à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor o auxílio de Cr$ 6.000.000.000 (seis bilhões de cruzeiros); autoriza a abertura do crédito especial para atender a essa finalidade, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 4.884, de 9 de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.884
- Ano
- 1965
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