Art. 17 - Compete aos Conselhos Regionais:
a) - elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Conselho Federal;
b) - decidir sôbre os pedidos de registro de representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, na conformidade desta Lei;
c) - manter o cadastro profissional;
d) - expedir as carteiras profissionais e anotá-las, quando necessário;
e) - impor as sanções disciplinares previstas nesta Lei, mediante a feitura de processo adequado, de acôrdo com o disposto no artigo 18;
f) - fixar as contribuições e emolumentos que serão devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, registrados.
Parágrafo único - As contribuições e emolumentos, previstos na alínea “f" dêste artigo, não poderão exceder, mensalmente, de cinco (5) e dez por cento (10%) do salário-mínimo vigente na região, quando se tratar, respectivamente, de representante comercial, pessoa física ou pessoa jurídica.