Art. 28 - O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo êste omisso, quando lhe fôr solicitado, informações detalhadas sôbre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.
Lei nº 4.886, de 9 de Dezembro de 1965Ementa Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
Legislacao
Art. 28 do Lei nº 4.886, de 9 de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.886
- Ano
- 1965
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