Art. 5 - Sòmente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado.
Lei nº 4.886, de 9 de Dezembro de 1965Ementa Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 4.886, de 9 de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.886
- Ano
- 1965
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.