Art. 8 - O Conselho Federal será composto de representantes comerciais de cada Estado, eleitos pelos Conselhos Regionais, dentre seus membros, cabendo a cada Conselho Regional a escolha de dois (2) delegados.
Lei nº 4.886, de 9 de Dezembro de 1965Ementa Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 4.886, de 9 de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.886
- Ano
- 1965
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