Art. 1 - Fica o Ministério da Fazenda autorizado a entregar, a título de doação, às entidades abaixo mencionadas, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, com vencimento a 20 (vinte) anos de prazo e juros de 6% (seis por cento) ao ano, cuja emissão foi autorizada pela Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, e pelo art. 8º da Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964, nos seguintes valôres: Nome da Entidade Valor das Obrigações Cr$ Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor.................................... 200.000.000.000 Fundação Getúlio Vargas .............................................................. 40.000.000.000 Orquestra Sinfônica Brasileira ....................................................... 10.000.000.000
§ 1º - As Obrigações a que se refere êste artigo serão impenhoráveis, inalienáveis e intransferíveis, podendo, todavia, os juros respectivos serem dados em garantia a estabelecimentos bancários, a fim de possibilitar às entidades o recebimento antecipado dêsses juros.
§ 2º - No caso de extinção ou dissolução das entidades beneficiadas, as Obrigações mencionadas retornarão à propriedade do Tesouro Nacional, que providenciará o cancelamento das mesmas.