Art. 1 - O art. 91 do Código do Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acôrdo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.”
Lei nº 4.893, de 9 de Dezembro de 1965Ementa Dá nova redação ao art. 91 do Código do Processo Penal (Decreto-Lei número 3.693, de 3 de outubro de 1941).
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.893, de 9 de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.893
- Ano
- 1965
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