Art. 2 - O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) - dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) - dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único - A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com tôdas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.