Art. 6 - O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º - A sanção administrativa será aplicada de acôrdo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) - advertência;
b) - repreensão;
c) - suspensão do cargo, função ou pôsto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) - destituição de função;
e) - demissão;
f) - demissão, a bem do serviço público.
§ 2º - A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º - A sanção penal será aplicada de acôrdo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) - multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) - detenção por dez dias a seis meses;
c) - perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º - As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º - Quando o abuso fôr cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.