Art. 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a permitir que as agências postais telegráficas das cidades e vilas, onde não haja Coletoria de Rendas Federais, e enquanto não houver, vendam selos federais mediante percentagem idêntica e nas mesmas condições que se concedem aos revendedores de sêlo nas Capitais.
Lei nº 49, de 26 de Julho de 1947Ementa Autoriza o Poder Executivo a permitir a venda de selos federais pelas agências postais telegráficas, onde não houver Coletorias de Rendas Federais.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 49, de 26 de Julho de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 49
- Ano
- 1947
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