Art. 10 - O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e vencimentos, à Diretoria do Pessoal, órgão correspondente, ou à unidade administrativa que lhe fôr designada, continuando a figurar no respectivo Quadro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura “Ag” e anotações esclarecedoras de sua situação.
Lei nº 4.902, de 16 de Dezembro de 1965Ementa Dispõe sôbre a inatividade dos militares da Marinha, da Aeronáutica e do Exército.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 4.902, de 16 de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.902
- Ano
- 1965
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