Art. 22 - Enquanto não fôr concedida a transferência para a Reserva, ficará o militar no exercício de suas funções.
Lei nº 4.902, de 16 de Dezembro de 1965Ementa Dispõe sôbre a inatividade dos militares da Marinha, da Aeronáutica e do Exército.
Legislacao
Art. 22 do Lei nº 4.902, de 16 de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.902
- Ano
- 1965
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