Art. 25 - A reforma ex officio será aplicada ao militar:
a) - condenado a pena de reforma por sentença passada em julgado;
b) - que atingir a idade-limite de permanência na Reserva;
c) - julgado inválido ou fisicamente incapaz definitivamente para o serviço ativo das Fôrças Armadas;
d) - julgado incapaz moral ou profissionalmente, em processo regular;
e) - incapacitado fisicamente após 2 (dois) anos de agregação, por êsse motivo, se oficial, e, quando praça, depois de igual período de observação, mediante homologação da Junta Superior de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável.