Art. 59 - Ao militar beneficiado por uma ou mais das seguintes leis: 288, de 8 de junho de 1948; 616, de 2 de fevereiro de 1949; 1.156, de 12 de julho de 1950, a 1.267, de 9 de dezembro de 1950, e que, em virtude do disposto nos artigos 56 e 57 anteriores, não mais usufruirá as promoções previstas nessas leis, ficam assegurados, por ocasião da transferência para a Reserva ou da reforma, os proventos relativos ao pôsto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das referidas leis.
Parágrafo único - Os proventos assegurados neste artigo não poderão exceder, em nenhum caso, os que caberiam ao militar, se fôsse êle promovido até dois postos acima do que tinha por ocasião do processamento de sua transferência para a Reserva ou reforma, incluindo-se nesta limitação a aplicação das disposições dos artigos 31, 51, 52 e 53 desta Lei.