Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seguintes dispositivos, que entrarão em vigor a 10 de outubro de 1966: - nº 1 da letra g do artigo 14; - letra h do artigo 14; - idade-limite para Coronel e Capitão-de-Mar-e-Guerra, de que trata o inciso I do artigo 15; - artigos 51, 52, 53, 56, 57 e 59.
Parágrafo único - Até a entrada em vigor dos dispositivos citados neste artigo, permanecerão em vigor as disposições correspondentes estabelecidas na Lei número 2.370, de 9 de dezembro de 1954, e nas leis referidas no artigo 59. Brasília, 17 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Paulo Bosisio Arthur da Costa e Silva Eduardo Gomes ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211