Art. 20 - O Departamento Nacional de Águas e Energia compreende:
I - Divisão de Águas (D.A.). Il - Divisão de Energia Elétrica e Concessões (D.E.E.C.).
III - Divisão de Tarifas (D.T.).
IV - Serviço de Estatística (S.E.).
Legislacao
Art. 20 - O Departamento Nacional de Águas e Energia compreende:
I - Divisão de Águas (D.A.). Il - Divisão de Energia Elétrica e Concessões (D.E.E.C.).
III - Divisão de Tarifas (D.T.).
IV - Serviço de Estatística (S.E.).
Jurisprudencia — em breve
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