Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 17 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões Mauro Thibau RET01+++ LEI Nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965 Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências. (Publicada no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 20 de dezembro de 1965) Retificação Na página 13.077, 2ª coluna, art.12, parágrafo único, ONDE SE LÊ: ... participar de reuniões... LEIA-SE: ...participar em reuniões... Na mesma página, 4ª coluna, artigo 27, ONDE SE LÊ: ...de uns em outros órgãos... LEIA-SE: ...de uns e outros órgãos... ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 4.904, de 17 de Dezembro de 1965Ementa Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 35 do Lei nº 4.904, de 17 de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.904
- Ano
- 1965
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