Art. 1 - Fica instituído, em caráter permanente, no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o registro das admissões e dispensas de empregados nas emprêsas abrangidas pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único - As emprêsas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira Profissional ou, para os que ainda não a possuírem, nos têrmos da Lei, os dados indispensáveis à sua identificação pessoal.