Art. 2 - A emprêsa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitòriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acôrdo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional, e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.
§ 1º - Para o fim de deliberar sôbre o acôrdo, a entidade sindical profissional convocará assembléia-geral dos empregados diretamente interessados, .sindicalizados ou não que decidirão por maioria de votos, obedecidas as normas estatutárias.
§ 2º - Não havendo acôrdo, poderá a emprêsa submeter o caso à Justiça do Trabalho, por intermédio da Junta de Conciliação e Julgamento ou, em sua falta, do Juiz de Direito, com jurisdição na localidade. Da decisão de primeira instância caberá recurso ordinário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Regional do Trabalho da correspondente Região, sem efeito suspensivo.
§ 3º - A redução de que trata o artigo não é considerada alteração unilateral do contrato individual de trabalho para os efeitos do disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.