Art. 10 - A falta da comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta lei, no prazo ali estipulado, importará na aplicação automática de multa no valor de um salário-mínimo regional, por empregado, de competência do Delegado Regional do Trabalho.
Lei nº 4.923, de 23 de Dezembro de 1965Ementa Institui o cadastro permanente das admissões e dispensas de empregados, estabelece medidas contra o desemprego e de assistência aos desempregados, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 4.923, de 23 de Dezembro de 1965
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.923
- Ano
- 1965
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