Art. 5 - Os recursos designados aos programas de racionalização da cafeicultura e assistência à lavoura deverão obrigatòriamente figurar no Esquema Financeiro, devendo seu valor alcançar um mínimo de 10% (dez por cento) do total da receita do Esquema.
Lei nº 4.924, de 23 de Dezembro de 1965Ementa Fixa normas para a elaboração do Esquema Financeiro das safras cafeeiras.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 4.924, de 23 de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.924
- Ano
- 1965
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