Art. 1 - Os alunos bolsistas das Escolas Técnicas e Industriais do Ministério da Marinha, reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, que concluíram ou venham a concluir seus cursos, poderão ser aproveitados na classe inicial das Séries de Classes do Serviço de Artífice, e do Serviço Profissional, nas suas respectivas especialidades.
Lei nº 4.925, de 23 de Dezembro de 1965Ementa Autoriza o Ministério da Marinha a aproveitar na classe inicial das séries de classe de suas especialidades, após conclusão de curso, todos os alunos bolsistas e os aprendizes das Escolas Técnicas e Indústrias reconhecidas ou classificadas pelo Ministério da Educação e Cultura.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.925, de 23 de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.925
- Ano
- 1965
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