Art. 2 - Os atuais aprendizes, Código A-201, enquadrados na forma do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, que concluíram, ou venham a concluir o Curso de Desenho Técnico de Construção Naval das Escolas Técnicas mencionadas no artigo anterior, poderão ser aproveitados na classe de Desenhista, por não haverem sido incluídos nas disposições do art. 61 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
Lei nº 4.925, de 23 de Dezembro de 1965Ementa Autoriza o Ministério da Marinha a aproveitar na classe inicial das séries de classe de suas especialidades, após conclusão de curso, todos os alunos bolsistas e os aprendizes das Escolas Técnicas e Indústrias reconhecidas ou classificadas pelo Ministério da Educação e Cultura.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.925, de 23 de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.925
- Ano
- 1965
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