Art. 2 - A isenção compreendida no artigo anterior não abrange bens de produção com similar nacional registrado.
Lei nº 4.926, de 23 de Dezembro de 1965Ementa Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento para produção de formol a ser importado por "Resinas Sintéticas e Plásticas S.A." - Resimpla - com sede em Pôrto Alegre e fábrica em Gravataí, Estado do Rio Grande do Sul.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.926, de 23 de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.926
- Ano
- 1965
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