Art. 1 - É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico constante dos certificados de cobertura cambial nºs DG-65/17.017 e DG-65/21.861, importados pela Telefônica de Piracicaba S.A., concessionária dos serviços públicos de telefones da Cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo.
Lei nº 4.934, de 16 de Março de 1966Ementa Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico destinado à Telefônica de Piracicaba, Estado de São Paulo.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.934, de 16 de Março de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.934
- Ano
- 1966
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