Art. 6 - As despesas decorrentes de vencimentos e vantagens do pessoal permanente, lotado no Departamento Nacional da Propriedade Industrial continuarão a ser custeada com os recursos próprios do Orçamento-Geral da União, correndo tôdas as outras despesas à conta do Fundo da Propriedade Industrial.
Lei nº 4.936, de 17 de Março de 1966Ementa Cria o "Fundo da Propriedade Industrial" (F.P.I.) e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 4.936, de 17 de Março de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.936
- Ano
- 1966
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