Art. 7 - As despesas efetuadas por conta dos recursos do Fundo da Propriedade Industrial serão registradas “a posteriori” pelo Tribunal de Contas cabendo ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial prestar contas de sua gestão financeira àquele Tribunal, até 30 de abril de cada ano.
Lei nº 4.936, de 17 de Março de 1966Ementa Cria o "Fundo da Propriedade Industrial" (F.P.I.) e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 4.936, de 17 de Março de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.936
- Ano
- 1966
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