Art. 11 - O presidente será substituído, em caso de ausência e impedimento, pelo membro mais idoso do Conselho, e no caso de morte, renúncia, incompatibilidade ou inelegibilidade, para o exercício do mandato popular, o seu substituto será eleito pelo Conselho, para o restante do período.
Lei nº 4.937, de 18 de Março de 1966Ementa Altera dispositivos da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 4.937, de 18 de Março de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.937
- Ano
- 1966
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