Art. 10 - Se por motivo extraordinário ou de fôrça maior o Congresso Nacional e os parlamentares associados do I.P.C. virem-se privados de contribuir na forma prevista nas alíneas a, b e c do art. 6º da Lei número 4.284, de 20 de novembro de 1963, a União ficará sub-rogada nas respectivas obrigações, bem como no que respeita ao pagamento dos benefícios constantes dos art. 6º, 7º e 8º desta Lei e da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.
Parágrafo único - No caso de recesso ou impedimento do Congresso, ficam automàticamente prorrogados os mandatos de Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo do I.P.C., até que seja possível a realização de novas eleições.