Art. 15 - O Instituto de Previdência dos congressistas poderá por si, ou em convênio, realizar e administrar obras assistenciais, desde que lhe sejam fornecidos os meios e recursos necessários, destinados especialmente a tais finalidades.
Parágrafo único - Com os novos recursos constantes dêste artigo, o IPC criará um “Fundo Assistencial” distinto e separado da Previdência e aplicável de acôrdo com decisão do Conselho Deliberativo.