Art. 3 - É facultado aos parlamentares que não se reelegerem ou não concorrerem ao pleito, e que não quiserem ou não puderem, nos têrmos desta Lei, pagar o resto da carência, receber as suas contribuições recolhidas e mais um abono de tantos meses quantos forem os anos de exercício do mandato, ou fração, na base da pensão mínima.
Parágrafo único - Os contribuintes facultativos que desistirem de pagar o resto da carência ou cancelarem sua inscrição no I.P.C. não poderão renová-la. Art.. 4º Farão também parte da receita do I.P.C. as contribuições dos contribuintes pensionistas no valor de 7% (sete por cento) da pensão, que serão mensalmente da mesma descontadas.