Art. 7 - As pensões concedidas até a data desta Lei não gozarão do aumento constante do artigo anterior.
Parágrafo único - A pensão devida aos beneficiários do contribuinte falecido no exercício do mandato, cargo ou função, qualquer que seja o tempo de contribuição, é equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio fixo, vencimento ou salário, em vigor.