Art. 8 - Em caso de morte do contribuinte ou pensionista contribuinte, o I.P.C. concederá o auxílio funeral correspondente a 1 (um) mês de subsídio fixo, vencimentos-base ou proventos, pago à pessoa que houver custeado as despesas dos funerais, desde que qualquer entidade pública não haja custeado tais despesas ou dado idêntico auxílio.
Lei nº 4.937, de 18 de Março de 1966Ementa Altera dispositivos da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 4.937, de 18 de Março de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.937
- Ano
- 1966
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