Art. 10 - Inclua-se em a Nota 2a à alínea XXIX do Decreto-lei número 7.404,de 22 de março de 1945, os tecidos de linho, a fim de que os respectivos artefatos gozem de redução do impôsto de 30%.
Parágrafo único - Quando se tratar de artefatos de tecidos cujas unidades forem vendidas entre Cr$700,00 e Cr$1.500,00, a redução do impôsto fica elevada a 50%.