Art. 13 - Esta lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1949, salvo quanto à alteração do art. 46 das Normas Gerais, do citado Decreto-lei número 7.404, de 22 de março de 1945, a qual vigorará a partir de 1 de março de 1949. O Poder Executivo expedirá, dentro em 30 dias, o Regulamento para a execução de isenções de que tratam os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11.
Lei nº 494, de 26 de Novembro de 1948Ementa Altera a Lei do Impôsto de Consumo.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 494, de 26 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 494
- Ano
- 1948
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