Art. 12 - O Poder Executivo promoverá uma nova publicação, no prazo de 30 dias, do Decreto-lei número 7.404, de 22 de março de 1945, consolidando as alterações feitas por esta lei e pelos Decretos-leis indicados no art. 1º.
Lei nº 494, de 26 de Novembro de 1948Ementa Altera a Lei do Impôsto de Consumo.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 494, de 26 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 494
- Ano
- 1948
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