Art. 3 - São considerados como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica e, como tal, isentas do impôsto de consumo, nos têrmos do art. 15, § 1º, da Constituição, as seguintes mercadorias:
a) - Quanto à habitação:
I - As telhas e os tijolos de barro bruto, apenas umedecido e amassado, cozidos, não prensados.
II - Os aparelhos indispensáveis à instalação sanitária em suas habitações até o preço máximo de Cr$100,00 por unidade.
III - A areia, o barro e a cal, virgem ou não.
IV - A madeira simplesmente serrada e aparelhada para cobertura ou piso de casas populares.
V - As fossas céticas ou liquefatoras.
VI - As fechaduras, dobradiças, ferrolhos, torneiras, até Cr$15,00 por unidade.
VII - Copos para água até Cr$3,00 por unidade e a louça ordinária de pó de pedra, granito ou semelhante, não decorada, assim como pratos, açucareiros, canecas de ferro esmaltado ou alumínio.
VIII - Peças de talheres com cabo de ferro, madeira ou outra matéria, até o preço de Cr$5,00 por unidade.
IX - Panelas de qualquer tipo, chaleiras e bules de ferro esmaltado ou de alumínio, até Cr$20,00 por unidade.
X - Cadeiras, bancos e cavaletes de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$60,00, por unidade.
XI - Berços para crianças, camas, mesas e sapateiras de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$100,00 por unidade.