Art. 4 - Para a execução do disposto no art. 3º, fica o Poder Executivo autorizado a: 1º estabelecer as condições a que fica subordinado o gôzo da isenção, tais como:
a) - marcação, sempre que possível diretamente no produto, do preço máximo de venda no varejo, em caracteres bem visíveis (na ourela, sola, etc.) e, ainda, nos invólucros;
b) - adoção das medidas de contrôle que julgar necessárias, a fim de evitar fraudes e danos à Fazenda Nacional, desde que não impossibilitem, pràticamente, os fins desta lei. 2º estatuir, para as infrações ao regulamento que expedir, multas no valor compreendido entre o mínimo de Cr$10.000,00 e o máximo de Cr$100.000,00. 3º obrigar a afixação dos dispositivos dêste artigo na parte do estabelecimento aberta ao público.