Art. 8 - É lícito ao contribuinte o direito de marcar preços diferentes, conforme o Estado ou Região, contanto que inferiores aos fixados nesta lei como limite de isenção.
Lei nº 494, de 26 de Novembro de 1948Ementa Altera a Lei do Impôsto de Consumo.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 494, de 26 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 494
- Ano
- 1948
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.