Art. 7 - Inclua-se na tributação, na alínea I, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, o seguinte: Automóveis, excetuadas as ambulâncias, ônibus e caminhões: Até o preço de Cr$40.000,00 - 2%; De mais de Cr$40.000,00 até Cr$75.000,00 - 3%; De mais de Cr$75.000.00 até Cr$100.000.00 - 5%; De mais de Cr$100.000.00 - 7%. (Nota) - O impôsto será pago por verba pelo importador ou pela fábrica de montagem no território nacional.
Lei nº 494, de 26 de Novembro de 1948Ementa Altera a Lei do Impôsto de Consumo.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 494, de 26 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 494
- Ano
- 1948
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