Art. 1 - Cabe exclusivamente ao artista, seu mandatário, herdeiro ou sucessor, a título oneroso ou gratuito impedir a gravação, reprodução, transmissão ou retransmissão, pelos organismos de radiodifusão, ou qualquer outra forma, de suas interpretações e execuções públicas para as quais não haja dado seu prévio e expresso consentimento.
Lei nº 4.944, de 6 de Abril de 1966Ementa Dispõe sôbre a proteção a artistas, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.944, de 6 de Abril de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.944
- Ano
- 1966
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.