Art. 2 - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
a) - artista, o ator, locutor, narrador, declamador, cantor, coreógrafo, bailarino, músico ou qualquer outra pessoa que interprete ou execute obra literária, artística ou científica;
b) - produtor de fonogramas ou produtor fonográfico, a pessoa física ou jurídica responsável pela publicação de fonogramas;
c) - organismos de radiodifusão, as emprêsas de rádio e de televisão que transmitam programas ao público;
d) - fonograma, a fixação, exclusivamente sonora, em suporte material, dos sons de uma execução ou de outros sons;
e) - reprodução, a cópia de fonogramas;
f) - emissão ou transmissão, a difusão, por meio de ondas radioelétricas, de sons ou de sons sincronizados com imagens;
g) - retransmissão, a emissão, simultânea ou posterior de transmissão de um organismo de radiodifusão por outro;
h) - publicação, o ato de colocar à disposição do público cópias de fonograma.