Art. 3 - Os organismos de radiodifusão poderão realizar fixações efêmeras de interpretações e execuções do artista que haja consentido em sua transmissão, para o único fim de utilizá-las em emissão, pelo número de vêzes acordado, ficando obrigados a destruí-Ias imediatamente após a última transmissão autorizada.
Lei nº 4.944, de 6 de Abril de 1966Ementa Dispõe sôbre a proteção a artistas, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.944, de 6 de Abril de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.944
- Ano
- 1966
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